domingo, 15 de fevereiro de 2015

Demissão da presidenta na caneta ou baioneta? ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira


Ao escreverem a Carta de 88, os constituintes incluíram duas hipóteses para “demissão”do Presidente da República .. 
A primeira, prevista no artigo 85, trata do processo de IMPEDIMENTO (“impeachment”), por iniciativa do Poder Legislativo Federal (Câmara e Senado), por faltas graves cometidas pelo Chefe do Poder Executivo Federal. A outra forma está no artigo 142 da CF, que é a chamada “intervenção militar”, também conhecida como “intervenção constitucional das Forças Armadas”. O que elas têm de comum é a previsão e amparo constitucional para afastamento do Presidente da República da respectiva função. Cada um desses poderes tem soberania para avaliar os motivos da sua eventual iniciativa, quando presentes os pressupostos para tanto, independentemente da aquiescência, ou não, do outro, ou de qualquer um dos demais poderes. 
No primeiro caso a medida é de iniciativa do Poder Legislativo, através da Câmara Federal e, caso aí acolhida a denúncia, submetida logo após ao Senado, sob o comando do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese a iniciativa é do Poder Militar, que apesar de estar numa hierarquia “formal” inferior ao Poder Legislativo (não é um dos “Tres Poderes”), também é um poder e tem competência constitucional para intervir, nas hipóteses elencadas na própria Carta que, resumidamente, são a DEFESA DA PÁTRIA e a GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.
Para melhor avaliar a situação, impõe-se que se debruce, num primeiro momento, sobre o episódio da “REVOLUÇÃO DE 64”, como chamam alguns, ou”GOLPE”, talvez “CONTRAGOLPE“, e 1964, como preferem outros, comparando-a com as hipóteses que se avizinham para eventual afastamento da Sra. Presidenta da República, Dilma Rousseff,por irregularidades cometidas antes e durante a sua gestão, amplamente divulgadas pela imprensa. Uns afirmam com toda a convicção que ela não poderia sofrer impeachment por atos anteriores ao início do vigente mandato presidencial. Todavia, Meus Senhores e Senhoras, pelo que foi levantado até agora, seria quase impossível que as irregularidades apuradas no “passado”não tivessem “invadido” o período da atual gestão, ”contaminando-a”, portanto, não podendo ela fugir da responsabilidade para fins de processo de impedimento.
O contragolpe de março de 64 deu-se sob o império da Constituição de 1946. Nela já estava previsto o “impeachment” do presidente da república,por iniciativa exclusiva do Poder Legislativo. Não assim, porém, a “intervenção militar”, que foi uma novidade inserida somente na Constituição de 1988, vigente.
Mesmo sem previsão constitucional, mas alegando fortes motivos para intervir naquele conturbado momento (março de 1964), os militares usaram moderada força e tomaram a iniciativa de derrubar o Governo João Goulart. Não houve resistência dos governistas, nem do povo. Nenhum sangue foi derramado.
Esse episódio ocorrido no Brasil em 1964 pode servir de exemplo ao mundo para configurar uma situação de excepcionalidade, onde A FORÇA DO DIREITO cedeu o seu lugar para O DIREITO DA FORÇA. Isso é característica das revoluções.
Mas pode ter havido alguma legitimidade nessa inversão. Isso ocorre sempre que o direito, portanto, por extensão.também o estado-de-direito, fica corrompido por vícios insanáveis das suas fontes, mais precisamente, das leis, da jurisprudência, da doutrina e dos costumes. Essa talvez fosse a melhor justificativa jurídica e ética para os acontecimentos de 64. Mas nunca as vi alegadas.
Tudo significa então dizer que se em 64 os “contragolpistas” (minha posição pessoal) não tiveram uma “arma”legal na mão, para a providência que tomaram,hoje eles teriam essa arma para semelhante providência. É o artigo 142 da Constituição em vigor. É a “intervenção das FFAA”.
Imagino até que o constituinte de 88 quis reservar a si mesmo - mais tarde na condição de parlamentar - os maiores privilégios e poderes da política. Estabeleceu uma enorme gama de poderes ao Parlamento, inclusive o IMPEACHMENT PRESIDENCIAL, dedicando quase um capítulo inteiro sobre o que seria do seu interesse, inclusive o de deixar o presidente da república quase refém do Congresso. 
Quem lembra do que aconteceu com Collor, que nunca se dobrou ao Congresso? Suas faltas seriam motivo bastante para o seu impedimento? Porventura elas não teriam sido muito menos graves que hoje em dia? Mas fizeram tudo “nas coxas”, sem ouvir ou dar qualquer satisfação para ninguém, incrivelmente com o apoio da mesma mídia que o havia colocado no trono há pouco tempo. O cenário do impeachment foi espetaculoso, de fazer inveja ao melhor dos circos.
Mas na redação da carta, quando os constituintes chegaram nas disposições sobre o “Poder Militar”, destacando as hipóteses da INTERVENÇÃO MILITAR, resumiram-nas em menos de uma linha, ou seja,à “defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais”.
Bem pensado, pode ter sido um tiro dado no próprio pé, pelos constituintes, mais tarde só parlamentares. Quiseram colocar uma camisa de força no Poder Militar. Mas ao que mais parece deram-lhe uma bomba atômica. Mas a dúvida que fica é se foi um tiro no próprio pé, ou um tiro que mais tarde poderia “sair-pela-culatra”?
Ora, sabidamente, como antes afirmado, cada Poder tem soberania para interpretar as regras constitucionais a que está sujeito. Nenhum deles (Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou Militar) pode interferir no poder do outro. Seria muito fácil ao Poder Militar enquadrar as irregularidades governamentais cometidas na atual gestão e agora apuradas pela Justiça, dentro do previsto no artigo 142 da Constituição. Bastaria apurar, por exemplo, a entrega da soberania nacional ao “Foro San Pablo” , a ameaça comunista e a corrupção generalizada no governo. Teria até amparo constitucional. Isso não se deu em 64. “Lá” a constitucionalidade veio depois, por acomodação de uma situação jurídica vigente. Nem o Poder Judiciário, pela sua Instância Máxima, questionou a validade do “golpe”, ou “contragolpe”. O novo “estado-de-direito” acabou assimilando a conturbada situação. O Brasil agora passa por uma encruzilhada. Se não interromper o curso do atual poder político majoritário sofrerá danos irreparáveis. Mas como o seu povo em grande parte é muito alienado, acomodado e covarde, restaria uma das duas alternativas previstas na Constituição: o impedimento, pelo Poder Legislativo, ou a Intervenção Militar, pelas FFAA.
É pouco provável que o Legislativo tome a iniciativa do IMPEACHMENT, por “mil”razões , que não cabem aqui discutidas, a primeira delas, sem dúvida, o poder de compra do governo. Mas isso,”milagrosamente”ocorresse, como em outra oportunidade já afirmei, seria trocar bosta por merda. Quem assumiria a presidência seria um da mesma quadrilha. Queira Deus que isso não ocorra.
Restaria, por conseguinte, uma ação enérgica do Poder Militar, nos termos da Constituição, derrubando o governo, e convocando as melhores cabeças do país para ajudá-lo na tarefa de montar a estrutura para um novo comando da sociedade, jamais sentando o traseiro no poder durante longo tempo como fez nos idos de 64. Um ano parece que seria o suficiente para uma espécie de “quarentena”,“desintoxicar”o povo e colocar “ordem no galinheiro”. Um dos primeiros passos em relação ao governo e outros órgãos públicos, seria prender ladrões, afastar ou manter quem de direito, e convocar novas eleições, dessa vez fiscalizadas de perto por representantes de toda a sociedade, evitando-se qualquer manipulação eleitoral, eletrônica, ou não.
“Entonces”, o que fazer? Reforma na “caneta”? Na “baioneta” ?
O episódio Collor prova que na “caneta” (impeachment) pode não acontecer mudança alguma. Tiraram o “cara” e nada melhorou. Parece que até piorou. Na “caneta”, nada mais acontece que afastar o rei ou a rainha do trono, mantendo a sua Côrte”. É que a tal de “constituição” veda reformas mais profundas. A podridão pode permanecer. Ninguém fica com poderes suficientes para corrigir o “status quo” na medida que precisa. 
Nestas condições, o Brasil só tem uma saída. É a reforma pela “baioneta”. Os militares têm que tirar da gaveta e fazer uso do artigo 142 da Constituição. E como eles são “crentes”, muito “legalistas”, talvez ficassem incentivados por um dispositivo constitucional que autoriza essa intervenção. Poderia nem dar certo, mas com certeza nunca ficaria pior que a situação de hoje. Valeria o risco. Mas como parece que a sociedade finalmente está começando a “acordar”, a probabilidade é que as mudanças dariam certo,´para melhor.
Mas uma coisa é certa. Após o primeiro “impacto”, teria que ser mexido, e muito fundo, nos Três Poderes. Só com intervenção militar seria possibilitada tal medida em caráter emergencial. Igualmente haveria que ser redigida uma nova carta constitucional aproveitando-se somente alguns princípios sadios consagrados nos regimes constitucionais do passado, como a DEMOCRACIA, na sua verdadeira e original configuração, substituindo ao “arremedo” de democracia que até hoje só trouxe proveito para a pior escória da sociedade e desgraça para o povo brasileiro.
Sérgio Alves de Oliveira - Sociólogo e Advogado

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